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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 90

– Nos casos de filhos estudantes, maiores de 21 anos e até 24 anos, os Coletores exigirão dos funcionários que percebem abono de família, também no mês de agosto de cada ano, os seguintes atestados, todos com firmas reconhecidas:

I

de que são estudantes firmados pelo diretor de estabelecimento de ensino secundário ou superior, oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, em que se declare filiação, série, curso e freqüência regular às aulas;

II

de que não possuem renda própria de qualquer espécie, firmado por Juiz vitalício.