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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 91

– Para as funcionárias casadas que percebem abono de família relativo a filhos menores, inválidas, mentalmente incapazes ou de filhas maiores, solteiras, é indispensável a apresentação, no mês de agosto de cada ano, de certidão do serviço competente, de que o marido não é contribuinte do imposto de renda.