Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e multas, feita dentro do exercício em que se tornaram devidos, é contabilizada, discriminadamente, nas respectivas rubricas orçamentárias da receita, e, se feita em exercício posterior, será contabilizada englobadamente como:
I
"Receita de Exercícios Anteriores", quando o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa;
II
"Dívida Ativa", se já inscrito.