Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 72, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 72

– Os Coletores ficam sujeitos às seguintes fianças, observada a classificação das Coletorias em que forem lotados:

I

no Grupo I – Cr$60.000,00;

II

no Grupo II – Cr$40.000,00;

III

no Grupo III – Cr$20.000,00.

Parágrafo único

– As fianças dos Escrivães corresponderão a dois terços das dos Coletores.