Artigo 72, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os Coletores ficam sujeitos às seguintes fianças, observada a classificação das Coletorias em que forem lotados:
I
no Grupo I – Cr$60.000,00;
II
no Grupo II – Cr$40.000,00;
III
no Grupo III – Cr$20.000,00.
Parágrafo único
– As fianças dos Escrivães corresponderão a dois terços das dos Coletores.