Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Sem a prestação ou o reforço da fiança, os Coletores e Escrivães não poderão entrar em exercício das respectivas funções.
– Sem a prestação ou o reforço da fiança, os Coletores e Escrivães não poderão entrar em exercício das respectivas funções.