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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 72

– Os Coletores ficam sujeitos às seguintes fianças, observada a classificação das Coletorias em que forem lotados:

I

no Grupo I – Cr$60.000,00;

II

no Grupo II – Cr$40.000,00;

III

no Grupo III – Cr$20.000,00.

Parágrafo único

– As fianças dos Escrivães corresponderão a dois terços das dos Coletores.