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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 54

– As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração de deslocamento do funcionário, sujeito o mesmo a processo regular de prestação de contas, na forma exigida pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

– No caso de o deslocamento ter duração menor que o número de diárias adiantadas, o funcionário reporá aos cofres do Estado o que houver recebido a maior, de acordo com a conclusão do processo de prestação de contas.