Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração de deslocamento do funcionário, sujeito o mesmo a processo regular de prestação de contas, na forma exigida pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
– No caso de o deslocamento ter duração menor que o número de diárias adiantadas, o funcionário reporá aos cofres do Estado o que houver recebido a maior, de acordo com a conclusão do processo de prestação de contas.