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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 53

– Ao funcionário da Carreira de Exatores que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições, será concedida uma diária a título de indenização de despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

– Durante o período de trânsito não será concedida diária ao funcionário removido e transferido.

§ 2º

– Entende-se por sede, para efeito de pagamento de diária, a cidade, vila ou povoado onde o funcionário tem exercício.

§ 3º

– A diária, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a um dia de vencimento.