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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 52

– Cada certidão de interesse da parte, expedida por repartição arrecadadora, está sujeita ao emolumento de Cr$100,00, que será distribuída da seguinte forma:

I

em Coletoria: 48% ao Coletor, 32% Escrivão e 20% rateados entre os Auxiliares Técnicos de Arrecadação em exercício na repartição;

II

em Agência Fazendária do Estado ou em Subcoletoria o emolumento caberá ao respectivo encarregado e, onde houver mais um funcionário em exercício, será dividido na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente.