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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 51

– O abono de família relativo a esposa e filhos, quando percentual, incidirá sobre vencimento, porcentagens referidas nos artigos 41 e 42, qüinqüênios, adicional de 10% por tempo de serviço e gratificação de função.