Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– O abono de família relativo a esposa e filhos, quando percentual, incidirá sobre vencimento, porcentagens referidas nos artigos 41 e 42, qüinqüênios, adicional de 10% por tempo de serviço e gratificação de função.