Artigo 53, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Ao funcionário da Carreira de Exatores que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições, será concedida uma diária a título de indenização de despesas de alimentação e pousada.
§ 1º
– Durante o período de trânsito não será concedida diária ao funcionário removido e transferido.
§ 2º
– Entende-se por sede, para efeito de pagamento de diária, a cidade, vila ou povoado onde o funcionário tem exercício.
§ 3º
– A diária, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a um dia de vencimento.