Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 52
– Cada certidão de interesse da parte, expedida por repartição arrecadadora, está sujeita ao emolumento de Cr$100,00, que será distribuída da seguinte forma:
I
em Coletoria: 48% ao Coletor, 32% Escrivão e 20% rateados entre os Auxiliares Técnicos de Arrecadação em exercício na repartição;
II
em Agência Fazendária do Estado ou em Subcoletoria o emolumento caberá ao respectivo encarregado e, onde houver mais um funcionário em exercício, será dividido na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente.