Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 45

– O funcionário da Carreira de Exatores que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promover a respectiva arrecadação, terá direito às seguintes vantagens:

I

5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II

4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00, até Cr$1.000.000,00;

III

2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.