Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Art. 46
– Os vencimentos e demais vantagens do funcionário, durante o período de trânsito, serão pagos mediante ordem especial e após aprovação do órgão competente.
– Os vencimentos e demais vantagens do funcionário, durante o período de trânsito, serão pagos mediante ordem especial e após aprovação do órgão competente.