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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 45

– O funcionário da Carreira de Exatores que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promover a respectiva arrecadação, terá direito às seguintes vantagens:

I

5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II

4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00, até Cr$1.000.000,00;

III

2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.