Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O funcionário da Carreira de Exatores que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promover a respectiva arrecadação, terá direito às seguintes vantagens:
I
5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;
II
4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00, até Cr$1.000.000,00;
III
2% sobre o que exceder de Cr$1.000.000,00.