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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 44

– O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários em exercício fora da Coletoria de sua lotação, que tenham direito a porcentagem direta e prefiram receber na localidade de seu exercício, caso em que seu pagamento dependerá da comunicação da renda líquida do respectivo mês, feita pelo Coletor competente.