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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 47

– A diferença de remuneração a favor do funcionário, por motivo de substituição ou designação para cargo vago, nos termos deste Regulamento, somente será devida enquanto estiver exercendo a substituição ou cumprindo a designação, ressalvado o caso de afastamento do designado para gozo de férias regulamentares.

Parágrafo único

– Em nenhum caso será permitida a substituição do funcionário substituto.