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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 48

– O responsável por Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as correspondentes ao cargo de coletor de padrão V caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência.