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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 49

– O subordinado e substituto eventual do responsável por Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as de Escrivão de padrão T, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência, à base de sete décimos da que caberia ao responsável.