Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 29

– Ao funcionário da Carreira de Exatores é vedado trabalhar sob as ordens de parente até segundo grau.

Parágrafo único

– O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.