Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ao funcionário da Carreira de Exatores é vedado trabalhar sob as ordens de parente até segundo grau.
Parágrafo único
– O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.