Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 28
– É vedada a designação (ilegível) serviços junto a Coletoria diversa de sua lotação, salvo para exercer funções de seu cargo, quando permitido, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único
– Igualmente não se designará Escrivão para prestar serviços em Coletoria fora de sua lotação, exceto para exercer funções dos cargos previstos neste Regulamento.