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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 29

– Ao funcionário da Carreira de Exatores é vedado trabalhar sob as ordens de parente até segundo grau.

Parágrafo único

– O impedimento superveniente prejudicará aquele que lhe deu causa.