Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Aos funcionários da Carreira de Exatores é proibido participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, bem como praticar quaisquer atos previsto no art. 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.