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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 31

– Aos Coletores e Escrivães é facultado ter auxiliares subalternos ou serventes por conta própria e sob sua responsabilidade, sem ônus para o Estado, mediante autorização prévia e expressa do Secretário da Fazenda.