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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 32

– Cada agência fazendária do Estado será dirigida por um integrante da Carreira de Exatores, designado para esse fim, que será responsável pela repartição.

Parágrafo único

– Para a Agência Fazendária em que houver maior volume de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual.