Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– Cada agência fazendária do Estado será dirigida por um integrante da Carreira de Exatores, designado para esse fim, que será responsável pela repartição.

Parágrafo único

– Para a Agência Fazendária em que houver maior volume de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual.