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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 130

– Só a própria repartição arrecadadora tem competência para certificar o que conste de seus livros, registros, fichários, documentos e arquivo, sendo que qualquer informação que fornecer nesse sentido, destinada a atender interesse da parte, será sob a forma de certidão, mediante o pagamento de emolumentos.

Parágrafo único

– As certidões relativas à vida funcional de servidor público são isentas de emolumentos.