Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 129
– Os Coletores não podem outorgar poderes em nome da Fazenda Pública Estadual, nem fazer restituição de qualquer quantia recolhida ou arrecadada.
Parágrafo único
– Os pedidos de restituição e os requisitórias para levantamento de fiança, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, devidamente informados.