Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Só a própria repartição arrecadadora tem competência para certificar o que conste de seus livros, registros, fichários, documentos e arquivo, sendo que qualquer informação que fornecer nesse sentido, destinada a atender interesse da parte, será sob a forma de certidão, mediante o pagamento de emolumentos.
Parágrafo único
– As certidões relativas à vida funcional de servidor público são isentas de emolumentos.