Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 131

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e a Caixa Econômica Estadual poderão manter nas Coletorias, sob as ordens do Coletor, para executar trabalhos de seu interesse, funcionários pertencentes a seus quadros.