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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 131

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e a Caixa Econômica Estadual poderão manter nas Coletorias, sob as ordens do Coletor, para executar trabalhos de seu interesse, funcionários pertencentes a seus quadros.