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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 18

Ficam denunciados os atuais convênios firmados pelo Estado com os municípios, no regime da legislação anterior, sendo conhecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura, de outro que o substitua, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

- Terminado esse prazo, fica rescindido, de pleno direito o convênio anterior, não advindo dai nenhuma responsabilidade para o Estado.