Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam denunciados os atuais convênios firmados pelo Estado com os municípios, no regime da legislação anterior, sendo conhecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a assinatura, de outro que o substitua, na forma deste Decreto.
Parágrafo único
- Terminado esse prazo, fica rescindido, de pleno direito o convênio anterior, não advindo dai nenhuma responsabilidade para o Estado.