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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961

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Art. 10

Os regentes de classe leigos, nas escolas da zona rural, que não tiverem sido habilitados em exame de suficiência realizado pela Secretaria da Educação, deverão prestá-lo, dentro dos seis meses seguintes à promulgação deste Decreto.

Parágrafo único

- Concluído o exame de suficiência para os leigos que ainda o não houverem prestado, a dispensa dos reprovados será automática e correrá da data da publicação do resultado do exame no órgão oficial.