Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 31 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os regentes de classe leigos, nas escolas da zona rural, que não tiverem sido habilitados em exame de suficiência realizado pela Secretaria da Educação, deverão prestá-lo, dentro dos seis meses seguintes à promulgação deste Decreto.
Parágrafo único
- Concluído o exame de suficiência para os leigos que ainda o não houverem prestado, a dispensa dos reprovados será automática e correrá da data da publicação do resultado do exame no órgão oficial.