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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 26 de janeiro de 2024

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses. O Decreto com Numeração Especial nº 64, de 26/1/2024, foi revogado pelo art. 1° do Decreto com Numeração Especial nº 462, de 1°/7/2024.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando: o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no Estado, podendo ser potencializado durante uma epidemia com ocorrência simultânea de casos de Chikungunya; que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos e óbitos confirmados de Dengue e Chikungunya; que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 3 um total de 11.490 casos confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados de Chikungunya; a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente de positividade laboratorial dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana de Belo Horizonte; que houve aumento nas solicitações de internação no Estado, especialmente em razão dos casos graves de Dengue com complicações; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º

– Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

– A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

§ 2º

– Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 3º

– Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º

– Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses – COE-Minas-Arboviroses, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada.

Art. 5º

– Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses.

Art. 6º

– A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 7º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.


ROMEU ZEMA NETO ============================== Data da última atualização: 2/7/2024.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 26 de janeiro de 2024