Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 26 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
– A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§ 2º
– Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.