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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 64 de 26 de janeiro de 2024

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Art. 3º

– Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 64 /2024