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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.091 de 31 de dezembro de 1960


Art. 3º

– Para efeito de pagamento vencimentos correspondentes a dezembro de 1960 e janeiro de 1961, prevalecerá a lotação anterior a êste Decreto, se as apostilas a que se refere o artigo 2º não forem anotadas na Secretaria das Finanças.