Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.518 de 30 de dezembro de 1958
Dispõe sôbre o quadro de pessoal do ensino primário. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.
Art. 1º
– A lotação dos estabelecimentos de ensino primário será fixada anualmente, na segunda quinzena de Novembro, á vista da frequência do ano em curso e da estatística escolar e observada a dotação orçamentária. Parágrafo unico – O Secretário da Educação estabelecerá em portaria a lotação de cada estabelecimento, de acôrdo com o disposto neste artigo.
Art. 2º
– A lotação compreenderá apenas os cargos estritamente necessários ao regular funcionamento das classes, devendo ser considerados excedentes os cargos e funcionários dispensáveis, que poderão ser aproveitados em outros estabelecimentos de ensino. Parágrafo unico – Somente serão mantidos servidores contratados ou admitidos a titulo precário onde não houver funcionário excedente que possa desempenhar a função.
Art. 3º
– Os atos que importarem preenchimento de vaga, ainda que em caráter transitório, indicarão, obrigatoriamente, o nome do ex-ocupante do lugar.
Art. 4º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault.