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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.518 de 30 de dezembro de 1958

Dispõe sôbre o quadro de pessoal do ensino primário. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.


Art. 1º

– A lotação dos estabelecimentos de ensino primário será fixada anualmente, na segunda quinzena de Novembro, á vista da frequência do ano em curso e da estatística escolar e observada a dotação orçamentária. Parágrafo unico – O Secretário da Educação estabelecerá em portaria a lotação de cada estabelecimento, de acôrdo com o disposto neste artigo.

Art. 2º

– A lotação compreenderá apenas os cargos estritamente necessários ao regular funcionamento das classes, devendo ser considerados excedentes os cargos e funcionários dispensáveis, que poderão ser aproveitados em outros estabelecimentos de ensino. Parágrafo unico – Somente serão mantidos servidores contratados ou admitidos a titulo precário onde não houver funcionário excedente que possa desempenhar a função.

Art. 3º

– Os atos que importarem preenchimento de vaga, ainda que em caráter transitório, indicarão, obrigatoriamente, o nome do ex-ocupante do lugar.

Art. 4º

– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault.

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