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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.518 de 30 de dezembro de 1958


Art. 2º

– A lotação compreenderá apenas os cargos estritamente necessários ao regular funcionamento das classes, devendo ser considerados excedentes os cargos e funcionários dispensáveis, que poderão ser aproveitados em outros estabelecimentos de ensino. Parágrafo unico – Somente serão mantidos servidores contratados ou admitidos a titulo precário onde não houver funcionário excedente que possa desempenhar a função.