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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.518 de 30 de dezembro de 1958


Art. 1º

– A lotação dos estabelecimentos de ensino primário será fixada anualmente, na segunda quinzena de Novembro, á vista da frequência do ano em curso e da estatística escolar e observada a dotação orçamentária. Parágrafo unico – O Secretário da Educação estabelecerá em portaria a lotação de cada estabelecimento, de acôrdo com o disposto neste artigo.