Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.163 de 14 de janeiro de 2026
Art. 2º
– Os §§ 4º e 6º do art. 129 do Decreto nº 48.819, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129 – (...) § 4º – Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados ao IFC, previsto no art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, observadas as faixas de valor de que trata o inciso IV do art. 64, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º. (...) § 6º – O processamento e análise das DIs observará a ordem cronológica dentro de cada faixa de valor de que trata o inciso IV do art. 64, podendo ser estabelecidos ciclos de análise conforme o inciso V do art. 64.".