Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.163 de 14 de janeiro de 2026
Altera o Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, na Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017, e na Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– O caput do art. 64 do Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V: "Art. 64 – (...) IV – faixas de valor dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais, para distribuição do volume de recursos disponibilizados ao IFC e para processamento e análise das Declarações de Incentivo – DIs; V – ciclos de análise das DIs, conforme as faixas de valor de que trata o inciso IV.".
– Os §§ 4º e 6º do art. 129 do Decreto nº 48.819, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129 – (...) § 4º – Na hipótese de esgotamento do volume de recursos disponibilizados ao IFC, previsto no art. 35 da Lei nº 24.462, de 2023, observadas as faixas de valor de que trata o inciso IV do art. 64, a DI protocolada e ainda não homologada será indeferida, podendo ser apresentada no exercício seguinte, desde que o projeto cultural ou manifestação cultural tradicional esteja com prazo de captação vigente nos termos do § 1º. (...) § 6º – O processamento e análise das DIs observará a ordem cronológica dentro de cada faixa de valor de que trata o inciso IV do art. 64, podendo ser estabelecidos ciclos de análise conforme o inciso V do art. 64.".
– O critério de faixas de valor dos projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais e os ciclos de análise, acrescidos aos arts. 64 e 129 do Decreto nº 48.819, de 2024, não se aplicam às Declarações de Incentivo – DIs protocoladas até a data de publicação deste decreto.
ROMEU ZEMA NETO