Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 4º
– A Superintendência de Fiscalização – Sufis apurará os valores relativos à distribuição do montante de crédito habilitado e passível de transferência ou utilização, de cada contribuinte, e divulgará:
I
a relação dos contribuintes habilitados, preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
para cada contribuinte habilitado, o valor do crédito autorizado para transferência ou utilização, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Parágrafo único
– A Sufis poderá alterar a distribuição do montante nos seguintes casos:
I
descumprimento posterior das condições estabelecidas neste decreto;
II
cessação da imposição da sobretarifa pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às mercadorias exportadas.