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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 4º

– A Superintendência de Fiscalização – Sufis apurará os valores relativos à distribuição do montante de crédito habilitado e passível de transferência ou utilização, de cada contribuinte, e divulgará:

I

a relação dos contribuintes habilitados, preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

para cada contribuinte habilitado, o valor do crédito autorizado para transferência ou utilização, por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Parágrafo único

– A Sufis poderá alterar a distribuição do montante nos seguintes casos:

I

descumprimento posterior das condições estabelecidas neste decreto;

II

cessação da imposição da sobretarifa pelo Governo dos EUA ao Brasil, relativamente às mercadorias exportadas.