Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 5º
– O contribuinte industrial fabricante interessado, que atenda aos requisitos previstos neste decreto, deverá protocolizar, no prazo de até dez dias contados da data de sua publicação, pedido de habilitação para transferência ou utilização do crédito acumulado. (Vide prorrogação citada pelo art. 2º do Decreto nº 49.161, de 12/1/2026.)
§ 1º
– O pedido de habilitação deverá ser dirigido à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF – Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com cópias do requerimento e do protocolo encaminhadas para o endereço eletrônico sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, contendo, no mínimo:
I
a identificação do estabelecimento requerente;
II
a identificação e a assinatura do representante legal do contribuinte detentor original do crédito acumulado ou do procurador devidamente constituído, caso a solicitação não seja feita por meio de certificado digital da empresa;
III
procuração válida, assinada digitalmente, em favor do procurador solicitante, se for o caso;
IV
o DCA – ICMS aprovado, se houver;
V
planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações:
a
de efetiva exportação, emitida em nome do importador domiciliado no exterior, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, da quantidade e descrição do produto, do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e do valor da operação, com o número da Declaração Única de Exportação – DU-E, e data de sua averbação;
b
de remessa com fim específico de exportação, remessa para formação de lote e outras operações de remessa com destino a exportação, contendo as informações indicadas na alínea "a" referentes às NF-e anteriores à efetiva exportação, que também deverão conter o evento de averbação;
c
demonstrativo do faturamento de que trata o art. 3º.
§ 2º
– Para a habilitação a que se refere o caput, os contribuintes interessados deverão observar os seguintes requisitos:
I
estar em situação na qual possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT, negativa ou positiva com efeito de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;
II
atender ao disposto nos arts. 13 a 17.
§ 3º
– Somente serão analisados os créditos acumulados em razão de exportações de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo dos EUA e cuja exportação seja comprovada por meio do número da DU-E averbada.
§ 4º
– O contribuinte poderá anexar documentos e informações complementares que entenda necessários para avaliação do pedido.
§ 5º
– Fica vedada a habilitação, nos termos deste decreto, de contribuinte que tenha sido habilitado para transferência ou utilização de crédito acumulado nos termos do Decreto nº 49.090, de 1º de setembro de 2025.