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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Para os fins deste decreto, considera-se faturamento o valor correspondente ao somatório, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, das seguintes operações e prestações:

I

vendas internas, interestaduais, de exportação e remessas com fim específico de exportação, observado o disposto no inciso V do § 1º do art. 5º;

II

prestações de serviços no campo de incidência do ICMS;

III

valores cobrados a título de industrialização por encomenda;

IV

transferências interestaduais.

Parágrafo único

– Para os efeitos do caput, não serão considerados:

I

os valores destacados nos documentos fiscais a título de ICMS/Substituição Tributária – ICMS/ST, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou qualquer outro valor que não componha o campo Valor Total dos Produtos;

II

as devoluções e os cancelamentos de vendas.