Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.154 de 30 de dezembro de 2025
Art. 2º
– O GMG tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de transporte e segurança governamental e de proteção e de defesa civil, bem como o pleno funcionamento das instalações governamentais vinculadas ao GMG e da residência oficial do Governador, e prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares estaduais, além de atuar, de maneira transversal, em apoio à realização de serviços públicos estaduais, com atribuições de:
I
assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
II
atuar na prevenção de crises e articular o seu gerenciamento;
III
receber e encaminhar, para despacho do Governador, assuntos provenientes das Forças Armadas, da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV
articular as relações do Governador com as autoridades militares;
V
assessorar o Governador sobre assuntos relativos à ordem pública, proteção e defesa civil e instituições militares estaduais;
VI
encarregar-se da representação do Governador, quando determinado;
VII
encarregar-se das atividades de segurança governamental;
VIII
encarregar-se das atividades de segurança militar e transporte terrestre dos titulares de órgãos do Poder Executivo, quando devidamente autorizado pelo Governador;
IX
encarregar-se das atividades relativas à segurança, ao funcionamento e à manutenção das instalações governamentais vinculadas ao GMG;
X
encarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador e autoridades em visita oficial ao Estado;
XI
gerenciar os serviços de transporte aéreo e terrestre para o Governador, o Vice-Governador e demais autoridades previstas na legislação vigente;
XII
gerenciar, de forma integrada com a PMMG, por meio do Comando de Aviação do Estado – Comave, o emprego lógico, eficiente e econômico dos recursos aéreos do GMG;
XIII
assessorar a Secretaria de Estado de Governo – Segov nas questões afetas ao cerimonial militar do Governador;
XIV
coordenar, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – Cedec, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec;
XV
prestar auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos desastres, requisitando apoio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário, observada a legislação vigente.
§ 1º
– Entende-se por segurança governamental o conjunto de ações, medidas e estratégias destinadas a proteger a integridade física, moral e institucional do Governador e do Vice-Governador, em exercício e eleitos, e, por indicação destes, de seus familiares ou pessoas com as quais as autoridades tenham vínculo, desde que haja interesse público, bem como do ex – Governador, ex – Vice-Governador e autoridades constituídas, em visita oficial ao Estado, garantindo o exercício de suas funções constitucionais, a estabilidade política, a continuidade administrativa e a ordem pública.
§ 2º
– Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalham, residem e estejam ou possam estar, bem como suas adjacências, são consideradas área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas.
§ 3º
– Para o exercício de sua competência e atribuições, o GMG contará com o apoio das instituições militares estaduais, observadas as respectivas competências.
§ 4º
– Para fins do disposto no inciso X, entende-se como ajudância de ordens a prestação de serviços de segurança militar e atendimento funcional.