Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.065 de 26 de junho de 2025
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 23/21, de 3 de setembro de 2021, e SINIEF 45/23, de 8 de dezembro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O caput do art. 112 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 – O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes de iniciada a prestação de serviço de transporte: (...)".
– O inciso III do § 4º do art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116 – (...) § 4º – (...) III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram até o momento da chegada ao destino final da carga.".
– O inciso I do caput e o § 1º do art. 118 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118 – (...) I – ao término do último descarregamento descrito no documento; (...) § 1º – O MDF-e poderá ser encerrado quando ocorridas as situações descritas no caput: I – pela administração tributária, de ofício, na hipótese de o contribuinte não ter providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente; II – pelo transportador declarado no documento, na hipótese de o emitente não ter providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.".
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA