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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.065 de 26 de junho de 2025

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Art. 2º

– O inciso III do § 4º do art. 116 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116 – (...) § 4º – (...) III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram até o momento da chegada ao destino final da carga.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.065 /2025